Contrato de União homoafetiva e Ação de reconhecimento F:3424-066
Tal pretensão deve ter como fundamento a Lei Maior que em seu artigo 1º, inciso III, consagra o princípio da dignidade humana. Este princípio de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a necessidade do respeito ao ser humano, independente de sua posição social, ou dos atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade.
Como corolário, a Constituição Federal também outorga, em seu artigo 5º, inciso I a isonomia legal entre homens e mulheres. Desta forma, a lei não pode instituir tratamento desigual entre pessoas que se encontram na mesma situação fática e/ou jurídica.
Considerando que as relações afetivas, seja como homo ou heterossexuais são baseadas no mesmo suporte fático – o AFETO, não há razão, sob pena de discriminação, para que seja atribuído tratamento jurídico diferenciado, no que tange o pagamento de pensão por morte de companheiro homoafetivo.
Neste sentido, pode-se afirmar que o tratamento diferenciado entra as entidades familiares expressamente previstas na Constituição Federal e as uniões homoafetivas, não apresenta justificativa plausível, sob a ótica do princípio da igualdade, isto porque o rol do artigo 226 da Carta Magna não é taxativo, sob pena de que outros tipos de manifestação de família permaneçam à margem de proteção legislativa brasileira.
Destarte, cabe ao Magistrado de 1º grau suprir a lacuna da norma jurídica através da analogia, princípios gerais de direito, jurisprudência, para que se alcancem casos não expressamente regulados, mas semelhantes a outros tratados na legislação, haja vista o evidente descompasso entre a atividade legislativa e a célere transformação de nossa sociedade.
Contrato Homoafetivo www.direitohomoafetivosp.com.br
Publicado em: 18/12/2010
Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/pagamento-de-pensao-pos-morte-de-companheiro-homoafetivo-3873423.html
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